Crédito: Marco Rocha

Por Paula Barcellos / Jornalista da Revista Proteção

A Portaria nº 2.769 trouxe uma nova redação para a Norma Regulamentadora nº 23, sobre medidas de prevenção contra incêndios nos ambientes de trabalho. Para o coordenador da Comissão de Estudos de Planos e Equipes de Emergência do CB 24 (Comitê Brasileiro de Segurança contra Incêndio) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) Jorge Alexandre Alves, o novo texto traz poucas mudanças em relação à edição anterior, aumentando alguns parágrafos para explicar o objetivo e aplicação da Norma, assim como a redação de complementos em textos já existentes. Entretanto, segundo ele, esses complementos também possibilitam dupla interpretação. Um deles é o item “23.3 Medidas de prevenção contra incêndios” o qual cita que “Toda organização deve adotar medidas de prevenção contra incêndios em conformidade com a legislação estadual e, quando aplicável, de forma complementar, com as normas técnicas oficiais.” Segundo Alves, a redação do texto da norma de 2011, especificava que todos os empregadores deveriam adotar as medidas em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis. “Isto quer dizer que, agora, se mantém a obrigatoriedade de olhar as Normas técnicas Brasileiras, porém, somente quando aplicável e de forma complementar. Possibilitando, assim, dois entendimentos.

Sendo, uma interpretação que não precisa usar as Normas da ABNT porque já tem a legislação estadual e outra interpretação que, quando a legislação estadual não for suficiente, devem ser utilizadas as Normas da ABNT, assim como utilizam-se as normas da ABNT para aquilo que não existe na legislação estadual ou para aquilo que ela não tem competência, por exemplo, quanto a requisitos para a formação de profissionais e credenciamentos compulsórios para atividades comerciais de formação profissional para área de incêndio e emergências, onde as Normas da ABNT são referências técnicas aplicáveis para todo o território nacional”, destaca.

Para ele, esta interpretação dúbia seria evitada se fosse mantido o texto de 2011 neste item. “O texto anterior determinava que se respeitassem as legislações estaduais e as normas técnicas brasileiras, e não somente quando aplicável e de forma complementar, pois as Normas da ABNT são mais conservadoras, completas e atualizadas que a maioria das legislações locais”, explica.

O item 23.3.2 da nova norma também é um ponto crítico para Alves. O item cita que a empresa deve providenciar informações a todos os trabalhadores sobre “a utilização de equipamentos de combate a incêndio, procedimentos de resposta aos cenários de emergências e para evacuação dos locais de trabalho com segurança; e dispositivos de alarme existentes”. “Comparando com a norma de 2011, foi incluído o termo ‘procedimentos de resposta aos cenários de emergência’, o que também pode gerar dúvidas. Quer dizer que eu tenho que treinar ‘todos’ os trabalhadores em procedimentos de resposta aos vários cenários de emergência? Uma emergência em uma planta industrial de grande porte, por exemplo, pode envolver cenários de primeiros socorros, resgate, produtos perigosos que possuem correlação com incêndio e todos devem ser treinados?”, questiona.

Alves analisa ainda problemas no item 23.3.4, que especifica que “As aberturas, saídas e vias de passagem de emergência devem ser identificadas e sinalizadas de acordo com a legislação estadual e, quando aplicável, de forma complementar, com as normas técnicas oficiais, indicando a direção da saída”. “O mesmo problema de interpretação pode ocorrer e, nesse caso, deve ser considerado que a discrepância presente nas leis estaduais irá causar confusão na aplicação deste item nos estabelecimentos. Algumas leis e normas estaduais têm exigências mais completas para segmentos como shoppings centers e insuficientes e abaixo da referência das Normas técnicas da ABNT para edifícios comuns como administrativos e plantas industriais, então essa interpretação pode ser um problema”, diz.

Para Alves, a norma deixa a desejar em outros pontos, como por exemplo quando se trata da responsabilidade técnica de proteção contra incêndio na planta, sendo que outras NRs tratam e especificam sobre essas responsabilidades de acordo com os profissionais e suas atribuições. “Faltou especificar quem é o responsável técnico pela proteção contra incêndio da organização. O Técnico de Segurança do Trabalho atua na empresa na parte de prevenção, higiene e saúde ocupacional. A norma tinha uma grande chance de fomentar a figura do Técnico de Proteção e Combate a Incêndio, profissional cujo currículo já foi inserido no catálogo nacional de cursos técnicos em 2020”, afirma.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui
Captcha verification failed!
CAPTCHA user score failed. Please contact us!